- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000705-27.2023.5.02.0314, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: IGM/mc/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELO CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas , em face da intranscendência da causa ante o óbice da Súmula 126 do TST . 2. Considerando que a questão discutida nos autos, atinente a se “c onstitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa ”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep–0000369-48.2024.5.12.0016, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte ( Tema 198 ), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, o TRT partiu das informações contidas no laudo pericial, concluindo pelo contato habitual da Reclamante com pacientes em isolamento e sua exposição a condições insalubres em grau máximo, de forma que somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST , o que inviabiliza o processamento do apelo. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho o despacho agravado que denegou seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000705-27.2023.5.02.0314. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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