JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-91.2023.5.05.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-91.2023.5.05.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: -A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/pr AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não reiterou nas razões do agravo sua insurgência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada em relação ao tema. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. No caso, o juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista do Autor, por inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por falha na transcrição de trechos do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria devolvida ao exame desta Corte, atinente à concessão do benefício da justiça gratuita a MEI. Nas razões do agravo de instrumento, a parte se limitou somente a insistir que teria indicado ofensa a dispositivos da Constituição Federal e a arguir a nulidade do despacho do Tribunal Regional, sob a alegação de usurpação da competência do TST ao examinar o mérito do recurso de revista. Ressalte-se que o Reclamado, além de se distanciar da realidade dos autos, e não atacar os óbices listados pelo TRT, nem sequer cuidou de indicar, no agravo de instrumento, quais seriam as matérias objeto de sua insurgência. Nesse contexto, mostra-se correta a decisão monocrática agravada, que aplicou o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida". A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 422 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000244-91.2023.5.05.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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