- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-92.2023.5.05.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, ao apreciar o requerimento de concessão de benefício de justiça gratuita pela reclamada, em primeira análise de admissibilidade, o rejeitou, tendo em vista que não foi apresentada documentação comprobatória da sua insuficiência econômica. Na oportunidade, determinou a abertura de prazo para regularização do preparo. Diante da inércia da reclamada, o TRT proferiu o despacho de admissibilidade do recurso de revista e declarou sua deserção diante da falta de recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente podem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST). Caso em que a agravante apenas declara que se encontra impossibilitada de efetuar o preparo em razão de insuficiência de recursos financeiros, mas não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da sua insuficiência financeira. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita. Por fim, observa-se que o TRT, ao realizar a primeira análise de admissibilidade do recurso de revista e após rejeitar o requerimento de justiça gratuita, já determinou a abertura de prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, o que não foi atendido, conforme já relatado. Desse modo, já atendida a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, como a agravante não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento do depósito recursal e não atingido ainda o valor da condenação, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-92.2023.5.05.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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