- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000149-09.2024.5.07.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Inicialmente, registra-se que a decisão monocrática agravada apreciou dois temas devolvidos no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento, quais sejam a “progressão por antiguidade” e “multa por embargos de declaração protelatórios”. A parte não se insurgiu quanto ao óbice (Súmula nº 126 do TST) e à matéria relativos ao tema “progressão por antiguidade”, o que revela aceitação do decisum quanto ao aspecto. 3 – Quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000149-09.2024.5.07.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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