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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000039-58.2018.5.12.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000039-58.2018.5.12.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE PETIÇÃO PROTELATÓRIO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da decisão embargada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade dos recurso de revista (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2 - No recurso de revista foi transcrito trecho da decisão do TRT em que constam apenas as afirmações genéricas de que as pretensões da parte, quando da interposição do agravo de petição, constituem-se em equívocos na interpretação de simples cálculos, apresentação de documento claramente insuficiente para tentativa de modificação da condenação, após o trânsito em julgado da decisão exequenda e incompreensão inescusável acerca das custas processuais e sua base de cálculo legalmente determinada. 3 - No caso, o trecho indicado da decisão recorrida não permite a inteira compreensão da controvérsia, uma vez que não se identificam exatamente quais teriam sido as alegações no agravo de petição que levaram o TRT à conclusão de que o recurso foi interposto com finalidade protelatória. 4 - De fato, o TRT não esclarece quais teriam sido exatamente as alegações no agravo de petição que o levaram à conclusão de que o recurso foi interposto com finalidade protelatória. Nesse caso, não se consubstanciou o prequestionamento nesse particular, o que, materialmente, impede a parte de fazer o confronto analítico entre os dispositivos tidos por violados e o acórdão recorrido. 5 - Registradas essas premissas, concluiu-se não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 6 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000039-58.2018.5.12.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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