JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-57.2023.5.14.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-57.2023.5.14.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (ECT). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste, quanto ao tema da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, na verificação de que não houve omissão no acórdão que apreciou os embargos de declaração da reclamada na origem, e quanto ao tema do intervalo intrajornada e horas extras pela não concessão de pausa térmica, no alinhamento da tese do TRT com a jurisprudência uniforme do TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à comprovação do prequestionamento pela transcrição do trecho do acórdão do TRT representativo da controvérsia. Por conseguinte, defende a viabilidade do processamento do recurso de revista quanto ao tema da base de cálculo das horas extras, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 – Registra-se que o tema em relação ao qual a parte destaca haver viabilidade para o processamento do recurso de revista sequer foi devolvido ao conhecimento dessa Corte Superior. 5 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000984-57.2023.5.14.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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