- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-69.2024.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso, a decisão monocrática manteve por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, o qual, quanto ao tema plano de cargos e salários, indicou como óbice ao prosseguimento a ausência de comprovação do prequestionamento, ante a transcrição de trecho demasiadamente extenso do acórdão do TRT sem a delimitação da tese jurídica impugnada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 – Quanto ao aspecto, importante destacar que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 4 – Nas razões do presente agravo, a parte se restringe à seguinte impugnação: “A decisão genérica-padrão (sem conteúdo específico), ora agravada, sob o fundamento de que o acórdão regional estaria de acordo com a jurisprudência desse TST encontrando óbice na Súmula 333/TST, resta em manter a condenação da ECT em implementar progressão por antiguidade no ano de 2008, sob a égide do PCCS/2008 da ECT, e a pagar respectivas diferenças salariais”. Ademais, reitera a argumentação do recurso de revista quanto à mencionada matéria de fundo, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 5 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000632-69.2024.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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