- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011203-88.2022.5.03.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas razões do agravo, a parte não renovou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto ao tema. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – Em relação ao adicional de insalubridade, constata-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento do tema que pretendia devolver ao exame do TST. 5 – Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, a paráfrase, a sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 6 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, fica inviável aferir a procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado, por ausência do necessário cotejo analítico. 7 – Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como inviável a esta Corte Superior apreciar o mérito da questão. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011203-88.2022.5.03.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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