JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010631-30.2022.5.03.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010631-30.2022.5.03.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia é sobre a existência ou não de nulidade do laudo pericial, considerando a alegação do reclamante de que o perito deveria ter visitado todos os locais de trabalho para aferir as condições laborais. O trecho do acórdão recorrido, reproduzido nas razões do recurso de revista, corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo TRT para afastar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa levantada pela parte. O agravante transcreve apenas um pequeno trecho do acórdão dos embargos de declaração em que o TRT esclarece que não houve omissão no acórdão do recurso ordinário quanto à obrigatoriedade de visita do perito a todos os ambientes de trabalho do reclamante e apresenta a passagem do laudo pericial em que há manifestação expressa sobre as áreas visitadas e os agentes insalubres identificados. Deixou de transcrever os trechos do acórdão do recurso ordinário que analisaram o laudo pericial nos pontos questionados, precipuamente quanto à visita aos locais de trabalho do autor e concluiu que a matéria objeto de perícia foi devidamente esclarecida, registrando a desnecessidade de nova perícia diante da elucidação satisfatória do caso concreto, suficiente para a formação do convencimento do julgador, culminando com a rejeição do pedido de nulidade da sentença apresentado pelo reclamante. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010631-30.2022.5.03.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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