- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000275-77.2023.5.02.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO TEMA 16 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos , restou incontroverso que o reclamante exerce a função de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Embora a reclamada tenha sustentado que o autor ocupava cargo em comissão de Coordenador de Equipe, de caráter administrativo e sem direito ao adicional, o TRT concluiu que, mesmo nessa função, o reclamante mantinha contato com os internos e estava sujeito aos mesmos riscos que os demais agentes, enquadrando-se no item 2 do Anexo 3 da NR-16 (Súmula 126 do TST). Reconheceu-se, portanto, a obrigação da Fundação de pagar o adicional de periculosidade. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A decisão está em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 16 da Tabela de IRR: “ I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.” Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, da CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fragmento transcrito pelo recorrente nas razões do recurso de revista não corresponde a nenhum trecho do acórdão do TRT, o que demonstra a ausência prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000275-77.2023.5.02.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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