JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-50.2023.5.06.0412

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-50.2023.5.06.0412, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE GENITORES NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DO TITULAR POR SENTENÇA NORMATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, decidiu que os dependentes (pai ou mãe) do titular seriam mantidos no Plano de saúde dos Correios “ nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018 ”. Registrou que, após o período acima, os referidos dependentes seriam incluídos no plano família a ser negociado entre as partes interessadas. 2. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000, consignou que não houve solução autônoma para a questão e que a extinção do benefício de permanência dos genitores foi definida “ para o dia 31/7/2019 ”. 3. Nessa seara, não há falar em alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT ou violação a direito adquirido, porquanto a exclusão dos dependentes genitores foi efetuada por sentença normativa, devendo ser considerada lícita e de aplicação imediata. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000348-50.2023.5.06.0412. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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