JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000480-87.2021.5.06.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0000480-87.2021.5.06.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. O TRT reformou a sentença para determinar o restabelecimento do plano de assistência médico/hospitalar e odontológica dos genitores do reclamante, sob o fundamento de que: “apesar de a SDC haver indeferido o pedido do sindicato obreiro quanto à fixação de regras para a criação do plano de saúde, por escapar do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, não afastou a obrigação estabelecida na sentença normativa anterior (DC 1000295-05.2017.5.00.0000) quanto à garantia de um plano de saúde substituto aos dependentes (pais e mães) dos empregados”. Contudo, esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da Cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. Por fim, cumpre registrar que, no caso dos autos, não há registro de que os genitores do reclamante se enquadram na situação excepcional prevista na cláusula normativa. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000480-87.2021.5.06.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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