- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000948-43.2024.5.07.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos relevantes apresentados. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). III. No caso, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa, pois o Tribunal de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, reformando a sentença ao considerar que “a recorrida não logrou provar trabalho autônomo em regime de parceria e configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT” IV. Verifica-se, assim, que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da teoria da asserção, a competência material é definida pela natureza da pretensão deduzida em juízo, considerada em abstrato, a partir da causa de pedir e do pedido, sendo prescindível a análise de mérito. II. A eventual improcedência da ação não afasta a competência da Justiça do Trabalho, porquanto esta decorre da natureza da relação jurídica afirmada pelo reclamante, em conformidade com o art. 114, I, da Constituição Federal. III. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, quando a causa de pedir e o pedido estão fundados na alegada existência de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, sendo a improcedência do pleito hipótese distinta da declaração de incompetência material. IV. Assim, a decisão da Autoridade Regional que negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, quanto ao tema, está conforme o atual entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior. V. Diante da aplicação da Súmula n° 333, do TST, resulta inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a cominação de multa. II. Constatada a inexistência de vícios no julgado embargado, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração, em desconformidade com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. III. A aplicação da penalidade insere-se no âmbito interpretativo e discricionário do magistrado, que, naquela oportunidade, reconheceu o intuito procrastinatório da medida. IV. Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, de modo a processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 5. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por perda superveniente do interesse de agir. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova no âmbito da interpretação do direito do trabalho. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que, para configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A mera utilização de mecanismos de avaliação e controle da atividade não configura, por si só, subordinação jurídica, revelando-se insuficiente para o reconhecimento da relação empregatícia. IV. No caso concreto, restou demonstrado que o motorista detinha ampla autonomia na gestão de sua atividade, com liberdade para definir horários, aceitar ou recusar corridas, atuar simultaneamente em outras plataformas e arcar com seus próprios custos operacionais, circunstâncias que afastam a subordinação jurídica. V. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, ao reconhecer vínculo de emprego com fundamento em subordinação estrutural ou algorítmica, diverge do entendimento do STF e desta Corte Superior. VI. Inviável, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, diante da ausência dos pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação empregatícia. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000948-43.2024.5.07.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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