- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001035-21.2023.5.07.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, quando a causa de pedir e o pedido estão fundados na alegada existência de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, sendo a improcedência do pleito hipótese distinta da declaração de incompetência material. II. Diante da aplicação da Súmula n° 333, do TST, resulta inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova no âmbito da interpretação do direito do trabalho. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que, para configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A mera utilização de mecanismos de avaliação e controle da atividade não configura, por si só, subordinação jurídica, revelando-se insuficiente para o reconhecimento da relação empregatícia. IV. No caso concreto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, ao reconhecer vínculo de emprego com fundamento em subordinação estrutural ou algorítmica, diverge do entendimento do STF e desta Corte Superior. V. Inviável, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, diante da ausência dos pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação empregatícia. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001035-21.2023.5.07.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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