JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000949-82.2021.5.10.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Agravo Interno 0000949-82.2021.5.10.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No que concerne ao “grau de insalubridade” , observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois a parte reclamada, em seu recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à “base de cálculo do adicional de insalubridade” , constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fixação, em norma interna do empregador, do salário-base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, adere ao contrato de trabalho e sua posterior supressão configura alteração prejudicial ao empregado. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000949-82.2021.5.10.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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