JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011277-95.2022.5.15.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011277-95.2022.5.15.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Na decisão embargada, ressaltou=-se, de forma clara, expressa e coerente, que não se coaduna com o disposto nos Temas 246 e 1118 do STF o reconhecimento da responsabilidade subsidiária baseado na ausência de comprovação pelo ente público da adoção de providências necessárias a garantir os direitos trabalhistas dos empregados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011277-95.2022.5.15.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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