JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001079-68.2022.5.02.0317

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001079-68.2022.5.02.0317, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, não há omissão a sanar. Constou expressamente do acórdão recorrido que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. A parte reclamante, ora embargante, se limita a manifestar seu inconformismo com o provimento do recurso de revista para afastar a condenação subsidiária do ente público, além de suscitar questões fáticas sequer registradas no acórdão regional. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001079-68.2022.5.02.0317. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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