- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Agravo Interno 0101263-90.2022.5.01.0571, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na decisão agravada reconheceu-se a ausência de impugnação específica do agravo de instrumento em relação aos fundamentos adotados no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, ante a falta de ataque preciso e objetivo à motivação da decisão recorrida, e declarou-se a incidência ao caso da Súmula 422, I, do TST. II. A parte agravante, de fato, nas razões do agravo de instrumento, não impugna motivadamente o fundamento principal erigido na decisão agravada para manter o não seguimento do recurso de revista, qual seja: o óbice previsto na art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101263-90.2022.5.01.0571. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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