- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Agravo Interno 0101795-17.2016.5.01.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Oitava Turma firmou posição de que é válida a cláusula da apólice de seguro garantia judicial em que se estabelece prazo de 15 dias para a seguradora realizar o pagamento do débito, pois em conformidade com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, não há falar em deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, tendo em vista que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal atende às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101795-17.2016.5.01.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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