- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Agravo Interno 1000148-24.2024.5.02.0502, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. INVALIDADE DA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, no sentido de que não houve citação válida em virtude do encaminhado a endereço diverso, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. II. Na hipótese vertente, a Corte de origem consignou expressamente os detalhes do caso concreto e o correto direcionamento da citação a endereço válido da parte reclamada. Afastou categoricamente as alegações da parte agravante quanto à locação do imóvel para o qual foi encaminhada a notificação a terceiros e a residência em endereço diverso. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000148-24.2024.5.02.0502. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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