- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000200-91.2024.5.02.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que o acórdão regional está de acordo com o entendimento do TST de que, em relação à ação ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, de forma que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Na minuta do agravo interno, a parte agravante limita-se a pugnar genericamente pelo processamento do agravo de instrumento, sem sequer se referir à matéria tratada na decisão agravada, o que revela total desconexão com o teor decisório agravado, a atrair o óbice da Súmula 422 do TST, ante a ausência de dialética recursal, a justificar o não conhecimento do agravo interno. II. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000200-91.2024.5.02.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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