JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000508-12.2021.5.14.0416

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000508-12.2021.5.14.0416, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. No caso, não ficaram demonstradas omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000508-12.2021.5.14.0416. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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