JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-90.2020.5.08.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-90.2020.5.08.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 . A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso , esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, em razão de o acórdão regional estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que considera válido o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de direito privado, ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e a UDE, e não sobre contrato nulo. 3. As alegações constantes dos embargos de declaração referentes ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e à falta de razoabilidade da decisão pautada na ausência de impugnação específica não guardam nenhuma relação com o v. acórdão recorrido. A questão alusiva à impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, sem efetiva prova da culpa in vigilando , constitui inovação recursal, por não ter sido invocada no recurso de revista. 4. Não demonstrados, pois, nenhum dos vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15 para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000591-90.2020.5.08.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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