JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-15.2021.5.08.0209

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000657-15.2021.5.08.0209, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO DECLARADA NA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO ESTADO DO AMAPÁ. MATÉRIA PRECLUSA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS . 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma demonstrou que toda a matéria objeto da insurgência recursal está centrada na alegação de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a Unidade Descentralizada de Execução, na forma do art. 37, II, da CR e da Súmula 363/TST, matéria preclusa, em razão de a r. sentença ter declarado a validade da contratação e o Estado do Amapá não ter interposto recurso ordinário a respeito. 3 . Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá não traz nenhum argumento que denote eventual equívoco na referida conclusão. Limita-se a alegar erro material inexistente e a abordar questões sobre a necessidade de prova da culpa in vigilando para se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, tomadora de serviços, matéria em relação à qual esta c. Turma nem sequer adentrou ao exame, em face da preclusão declarada. 4. Não constatados os vícios descritos pelo art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/15, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000657-15.2021.5.08.0209. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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