- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001126-19.2017.5.05.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. ADMISSÃO REGULAR. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. FGTS DO PERÍODO ESTATUTÁRIO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou, no que se refere às demandas que envolvam servidor público estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, vinculado à CLT, admitido antes da Constituição Federal, não submetido à aprovação prévia em concurso público, a plena viabilidade de transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, sendo vedado, entretanto, o provimento automático de cargo efetivo, por força da rígida exigência dos artigos 37, II, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT/CF. 2. No caso dos autos , extrai-se dos autos que o autor ingressou no serviço público em 08/08/1983, adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT, bem como que passou, posteriormente, a ser regido pela Lei nº 8.112/90. 3. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. 4. Outrossim, o pedido do autor (condenação da ré ao recolhimento do FGTS – pág. 17 da petição inicial) cinge-se ao período a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, que gerou a transmudação de regime. 5. Dessa forma, ao manter a improcedência total dos pedidos iniciais, de reconhecimento do vínculo celetista e consequente recolhimento do FGTS do período posterior à transmudação de regime, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001126-19.2017.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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