- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001210-83.2018.5.05.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL CONSUMADA. 1. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade da transmudação de regimes jurídicos de contratação (celetista para estatutário) efetuada por meio da Lei nº 8.112/90, envolvendo a admissão, sem submissão a concurso público, de servidora celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como acerca do direito aos depósitos do FGTS após o advento da lei instituidora do regime jurídico único.2. É incontroverso nos autos que a autora fora regularmente contratada pela entidade pública ré em 24/5/1982, pelo regime celetista, sem a prévia submissão a concurso público.3. Nesse contexto, quando da transmudação do regime jurídico de contratação de celetista para estatutário, a agravante já contava com mais de cinco anos de serviço quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, fato que a torna detentora da estabilidade constitucional assegurada no art. 19 do ADCT.4. A presente hipótese está abarcada pelo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/08/2017, no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estabilizado (art. 19 do ADCT), caso dos autos, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo.5. Por essa razão, não procede a alegação de ilegalidade da transmudação de regime, uma vez que a autora já era servidora estabilizada quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.6. Logo, o biênio para postular eventuais valores do FGTS decorreu da data em que ocorrera a transmudação do regime jurídico da contratação em 1990, estando a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista suplantada pela prescrição total, a teor da Súmula n° 382 do TST.7. Nessa esteira, tendo a decisão recorrida aplicado ao caso a Súmula nº 382 do TST, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, a teor do disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001210-83.2018.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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