JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000353-11.2020.5.02.0432

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Embargos de Declaração 1000353-11.2020.5.02.0432, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1 . A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , a contradição alegada pela parte decorre do fato desta c. Turma ter aplicado a Súmula 463, I/TST em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, quando a SBDI-1 já havia acolhido a proposta de Instauração do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) e ainda pendia de julgamento pelo Tribunal Pleno a respeito. 3 . Ainda que não haja vícios no julgado, esclarece-se que, a despeito de a SBDI-1 ter afetado a questão referente ao "benefício da justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/2017” ao Tribunal Pleno , não houve determinação de sobrestamento dos processos no âmbito das Turmas, conforme constou explicitamente da decisão divulgada no DEJT de 22/3/2023. 4. Além disso, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, por maioria, embora não tenha fixado a tese jurídica, decidiu que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, incumbindo ao empregador comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 5 . Assim, diante do fundamento descrito no v. acórdão ora embargado, no sentido de que “ No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e não se tem notícia de produção de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica”, não se divisa nenhum vício no julgado, apto a modificá-lo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000353-11.2020.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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