- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000088-45.2021.5.09.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , a omissão alegada pelo Réu decorre do fato desta c. Turma ter aplicado a Súmula 463, I/TST em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte Superior, que entende suficiente a declaração de pobreza apresentada pelo empregado para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, a despeito do disposto no art. 790, § 4º, da CLT. 3. Ainda que não haja vícios no julgado, acresce-se, como fundamento relevante para a manutenção do decisum , que, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno, por maioria, decidiu que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/2017, sinalizando incumbir ao empregador comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não ocorreu nos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos, para acrescer fundamentos ao v. acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000088-45.2021.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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