- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo Interno 0000316-84.2019.5.10.0861, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal , em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois a questão não oferece transcendência . Com efeito, no que se refere à validade da transmudação de regime jurídico de obreiros admitidos, sem concurso público, antes 05/10/1983 (mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que esses empregados detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, reconhecendo-se, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública passa a ser o estatutário. Encerrando-se o vínculo celetista, por conseguinte, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar as demandas desses trabalhadores. II. No caso vertente, considerando que a admissão da parte reclamante ocorreu em 0 4/08/1980, sendo, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT, a decisão regional está em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000316-84.2019.5.10.0861. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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