- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0000216-33.2020.5.14.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 (MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. REGIME CELETISTA. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIXADA NA ADI 3395. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte de que os empregados públicos admitidos, sem concurso público, após 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República) não detêm a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, portanto, não se reconhece a validade da transmudação automática de seu regime jurídico (de celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT, sendo, por conseguinte, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar as demandas desses trabalhadores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000216-33.2020.5.14.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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