- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000638-07.2012.5.02.0301, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. II. A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". III. No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução se deu em 08/09/20, já na vigência da Lei 13.467/17, e a declaração da prescrição intercorrente se deu em 11/01/24. IV. Ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000638-07.2012.5.02.0301. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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