- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo Interno 0010724-48.2022.5.15.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, que manteve a decisão denegatória pelos seus próprios fundamentos, com base na técnica da fundamentação per relationem, tendo sido expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que as questões relativas à "alteração do contrato de trabalho - transferência do empregado" foram solucionadas com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, que são insuscetíveis de reexame nesta fase processual - inteligência da Súmula nº 126 do TST. No agravo interno, a parte reclamada limitou-se a renovar os argumentos relativos ao mérito do recurso de revista, sustentando, em síntese, a legalidade da transferência do empregado, diante de previsão contratual, e do direito potestativo - conferido aos entes estatais - de alocar seus servidores onde for necessário para a consecução de seus fins, em suma, para atender ao interesse público, bem como a demonstração da necessidade do serviço. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência da Súmula nº 126 do TST ao processamento do recurso. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010724-48.2022.5.15.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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