- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo Interno 1000226-15.2023.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA SER O LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO QUE NÃO ELIDEM A INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, que estabelece que “ A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000226-15.2023.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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