- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010774-94.2023.5.15.0049, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional manteve a sentença que constatou que “ a parte trabalhadora tinha contato com todo tipo de lixo, produzido por diversas pessoas (funcionários e público em geral que frequentava o local), fazendo inclusive a higienização de vários banheiros (cinquenta), não podendo ser comparado com residência ou mero escritório ”, o que permite concluir se tratar de limpeza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação. Dessa forma, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância ao item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual “ a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010774-94.2023.5.15.0049. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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