JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001559-88.2021.5.02.0088

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo Interno 1001559-88.2021.5.02.0088, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. GRET. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS N° IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. MATÉRIA PACIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, que manteve a decisão denegatória pelos seus próprios fundamentos, por meio da técnica de "decisão referenciada" (per relationem), tendo sido expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob os fundamentos de que a) prescrição - Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado, pois constou no v. acórdão que deve ser observada a suspensão dosprazos prescricionais a partir de 12/06/2020 até 30/10/20, nos termos do artigo 3º, da Leinº 14.010/2020; b) sobrestamento - não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; c) adicional de periculosidade - a decisão regional encontra-se em consonância com a tese jurídica fixada no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual; e d) Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET - não há que se falar em compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho, pois a questão já foi superada no voto doIncidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. No agravo interno, a parte reclamada limitou-se a renovar os argumentos relativos ao mérito do recurso de revista, sustentando, em síntese, que a decisão regional não está em consonância com a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso, XXIX da Constituição da República, e que o agravado não faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, porque as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no Anexo 3 da NR-16, acrescentado pela Portaria n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013. Deixou de combater, contudo, os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001559-88.2021.5.02.0088. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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