- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Recurso de Revista 0056000-21.2005.5.17.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 31.015/2014. 1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024 , data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III . No caso dos autos, a dispensa imotivada da parte reclamante ocorreu mais de 20 (vinte) anos antes do dia 4/3/2024. O Tribunal Regional registrou, ademais, que as normas internas da parte reclamada "não proíbem a dispensa de seus empregados" [fl. 1.449]. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, para, no mérito, declarar válida a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada e, em razão disso, jugar improcedente o pedido de reintegração, tudo em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022). IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece provimento e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0056000-21.2005.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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