JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0063200-29.2008.5.01.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Recurso de Revista 0063200-29.2008.5.01.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA PÚBLICA CONCURSADA. TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA EM ENTIDADE AUTÁRQUICA SOMENTE APÓS A DEMISSÃO DA RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PROVIMENTO. I. O Tribunal a quo concluiu pela nulidade da dispensa da autora, empregada pública concursada, ao fundamento de que o ato padece do vício da falta de motivação. II. Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 688.267 - tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral -, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". III. Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou vencido o voto divergente do Min. Flávio Dino, que propunha limitar os efeitos da modulação em relação às ações já ajuizadas. IV. Na hipótese, a autora foi dispensada em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267, de modo que, ao exigir a motivação como condição de validade da dispensa, o TRT decidiu em desconformidade com a modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença na fração em que se reconheceu a validade da dispensa e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0063200-29.2008.5.01.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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