- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-94.2018.5.09.0459, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamada, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a transmudação automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 - no caso, a admissão ocorreu em 18/11/1986 -, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CFRB/1988 que lhes dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, este Tribunal Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade, e, portanto, remanesce a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão controvertida . Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FGTS DE TODO O PERÍODO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso denegado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FGTS DE TODO O PERÍODO. Demonstrada a possível violação do art. 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. FGTS DE TODO O PERÍODO. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem solução de continuidade, e, portanto, não há falar-se em transmudação para o regime estatutário, mantendo a natureza celetista do vínculo empregatício entre as partes. Assim, são devidos os depósitos do FGTS não realizados durante a vigência do contrato, bem como da multa de 40%, dada a rescisão sem justa causa por iniciativa da parte reclamada, devendo ser aplicada a prescrição trintenária (Súmula n.º 362, II, do TST), considerando-se a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608 da tabela da repercussão geral), por envolver reclamatória trabalhista ajuizada após 13/11/2014 em que se discute a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento anterior à decisão do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000070-94.2018.5.09.0459. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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