JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000981-18.2019.5.08.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000981-18.2019.5.08.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO . NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT . REGIME JURÍDICO ÚNICO . TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME . IMPOSSIBILIDADE . PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição Federal em 1988, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da CF/88, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade. Assim, são devidos os depósitos do FGTS não realizados durante a vigência do contrato, devendo ser aplicada, no caso, a prescrição trintenária (Súmula n.º 362, II, do TST), considerando-se a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608 da tabela da Repercussão Geral), por envolver reclamatória trabalhista ajuizada após 13/11/2014 (em 11/11/2019) e antes de 13/11/2019. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000981-18.2019.5.08.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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