JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-14.2014.5.03.0138

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-14.2014.5.03.0138, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 26/3/2021, ao concluir o julgamento do RE 635546 – leading case do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral –, no qual se discutia possibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada, fixou a tese de que “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Dentro deste contexto, considerando o julgamento do Tema 383, conforme susomencionado, o agravo merece provimento para melhor análise das razões recursais sustentadas pela segunda reclamada. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 7°, XXXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional que manteve a sentença que concluíra pela ilicitude da terceirização e pelo enquadrando da reclamante na categoria dos bancários, com deferimento das benesses da respectiva categoria, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001013-14.2014.5.03.0138. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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