JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020707-03.2017.5.04.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Agravo 0020707-03.2017.5.04.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs nº 58 e 59 E ADIs n. 5.857 e 6.021. PAGAMENTO PARCIAL APÓS O JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação conjunta das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.857 e 6.021, definiu a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicadas, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a determinação de retificação dos cálculos para aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 sobre todo o crédito trabalhista, inclusive em relação aos valores apurados até a expedição do alvará para levantamento dos valores incontroversos. 3. A pretensão recursal do exequente no sentido de que sejam aplicados os referidos critérios apenas quanto ao valor remanescente do crédito não se amolda ao item 8 ”i” da modulação de efeitos realizada pelo STF, que prevê que: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, (...)”, pois a expedição do alvará ocorreu em 29/6/2021, após, portanto, o julgamento da ADC 58 (18/12/2020), razão pela qual não há de se falar em pagamento realizado no tempo oportuno. Nesse sentido, citam-se decisões proferidas em reclamações constitucionais e precedentes das Turmas desta Corte Superior. 5. Desse modo, a decisão regional se encontra em consonância com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020707-03.2017.5.04.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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