- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000355-80.2015.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da executada para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - Em suas razões de agravo, o exequente sustenta que - Ao contrário do que afirma a r. decisão monocrática, a ADC 58 do C. STF determinou a incidência da TRD na fase prejudicial, bem como que tal modulação só deve incidir após o julgamento da ADC 58 do C. STF, não retroagindo para os valores já levantados pela parte. Afirma que - Conforme soberanamente reconhecido pelo v. acórdão regional, as planilhas de cálculos demonstram que os valores liberados posteriormente à modulação apresentada na decisão da ADC 58, do E. STF (alvará de id.98f6895 em 08/03/2021), adotaram como índices de correção monetária o IPCA-E e SELIC. Já os valores liberados antes da decisão da ADC 58, do E. STF, foram apurados utilizando-se da TR e IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. 3 - Ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos : a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" ; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" ; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" ; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 6 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 7 - No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de execução. Na decisão do agravo de petição o TRT consignou que - Conforme se afere do teor das planilhas de cálculos, os valores liberados posteriormente à modulação apresentada na decisão da ADC 58, do E. STF (alvará de id.98f6895 em 08 /03/2021), adotaram como índices de correção monetária o IPCA-E e SELIC. Já os valores liberados antes da decisão da ADC 58, do E. STF, foram apurados utilizando-se da TR e IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. E tendo sido estes valores liberados antes da decisão da ADC 58, do E. STF, os pagamentos realizados em 2020, e, portanto, antes da decisão da ADC 58, do E. STF, não ensejam mais qualquer discussão, reputando-se válidos, conforme estabelecido no item da modulação da decisão da ação declaratória de constitucionalidade citada, destacada no trecho sublinhado da citação acima transcrita. Logo, somente o valor remanescente seria apurado considerando os parâmetros de correção da ADC 58, E. STF, não cabendo qualquer discussão acerca dos valores pagos durante o ano de 2020. 8 - No entanto, cabe registrar que não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos, mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, tendo em vista a discussão referente à correção monetária foi apresentada no início da execução (fls. 1590). 9 - Pois bem, no caso, houve levantamento de valores incontroversos, contudo o próprio índice de correção monetária manteve-se em discussão. Ou seja, a conta foi elaborada com base em índice de correção monetária que permaneceu sob controvérsia, sem operar-se preclusão ou trânsito em julgado a respeito. Por essa razão, não se trata de rediscussão nos termos do itemida modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no tocante ao índice de correção monetária. Desse modo, a conta de liquidação pode ser reelaborada integralmente com base no novo índice de correção monetária. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000355-80.2015.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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