JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000403-56.2015.5.02.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000403-56.2015.5.02.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o agravo de petição da reclamada em razão de a apólice de seguro garantia apresentada nos autos, conter prazo de vigência determinado e também por não ter sido comprovada a quitação do pagamento do prêmio do seguro. 2. No caso, as cláusulas constantes nas condições gerais da apólice do seguro garantia não atendem as diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, quanto à obrigatoriedade da cláusula renovação automática. Contudo, nas condições especiais da mesma apólice, constata-se a previsão de renovação automática, o que atende à exigência prevista no referido Ato Conjunto. Considerando que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsiste irregularidade no seguro garantia. 3. Quanto à ausência de comprovação do pagamento do seguro, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a ausência de comprovação da quitação do prêmio da apólice, não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. 4. Além disso, o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000403-56.2015.5.02.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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