JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011130-78.2021.5.03.0151

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011130-78.2021.5.03.0151, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais aquela Corte entendeu que os critérios utilizados para determinar o pagamento de gratificação especial foram estabelecidos e que não houve omissão quanto aos salários percebidos, cargos ocupados ou dispensa. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial apenas a alguns empregados, por ocasião da rescisão contratual, por mera liberalidade, sem demonstrar critérios objetivos para o pagamento, ofende o princípio da isonomia (Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011130-78.2021.5.03.0151. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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