- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010929-34.2016.5.03.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Banco, na rescisão contratual, efetuar o pagamento de vantagens a determinados empregados em detrimento de outros, de maneira espontânea, por mera liberalidade. Extrai-se do acórdão regional que o réu preteriu a autora em relação aos outros empregados, sem sequer comprovar a existência de critérios objetivos que não tivessem sido alcançados pela autora. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco a apenas alguns empregados, excluindo outros, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 463 DO TST. Discute-se nos autos a necessidade de comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da vigência da Lei nº 13.467/2017. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que “Consoante item I da Súmula 463 do TST, ‘para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica (...) requisito atendido à fl. 15, pelo que mantenho a gratuidade deferida, salientando que esse entendimento é anterior à Lei 13.467/17, como é o caso dos autos” (pág. 2588). A reclamação trabalhista foi ajuizada em 5/5/2016, antes da vigência da referida lei, pelo que o debate se torna inócuo, já que a decisão se amolda aos termos da Súmula 463 do TST, que dispõe que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010929-34.2016.5.03.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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