JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011017-05.2017.5.15.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Agravo 0011017-05.2017.5.15.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que foi declarada a licitude da terceirização e, via de consequência, afastado o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, tendo em vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. 2. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. 3. As premissas constantes do acórdão, no sentido de que o trabalho era prestado nas dependências do banco e sob sua subordinação direta, bem como que houve fraude na contratação, não constituem elementos de distinção em relação à tese fixada pela Suprema Corte e, portanto, não podem servir como fundamento autônomo para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador dos serviços. Para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, necessária se faz a comprovação da efetiva subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, não há falar em subordinação direta somente porque havia coordenação e supervisão do trabalho, pois é o tomador dos serviços que assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe direcionar os serviços conforme seus interesses, ou seja, mesmo que esteja o empregado subordinado à empresa prestadora de serviços, deve, ao executar seus serviços, observar o direcionamento dado pelo tomador dos serviços, sem que isso denote existência de vínculo de emprego diretamente com este. Portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011017-05.2017.5.15.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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