JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001241-69.2017.5.05.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0001241-69.2017.5.05.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, não prospera o agravo, dadas as questões jurídicas solucionadas monocraticamente. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001241-69.2017.5.05.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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