- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001991-65.2013.5.02.0322, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu não terem sido corretamente efetuadas as custas processuais. Ademais, consta do acórdão que a decisão acompanha o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria, pois o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT . A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001991-65.2013.5.02.0322. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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