- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101754-31.2016.5.01.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A matéria em debate já não comporta maiores discussões, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que depósito recursal e as custas devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico . Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101754-31.2016.5.01.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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