- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001110-65.2013.5.12.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. A Corte regional asseverou que " não exsurge daqueles documentos, a meu ver, a prestação de horas extras habituais, em montante suficiente a descaracterizar a compensação havida. Pelo contrário, os registros de ponto denotam que o labor aos sábados, além de absolutamente esporádico, era regularmente creditado no banco de horas. Da mesma forma, o labor prestado além de 10 horas diárias também foi eventual, tendo a autora apontado apenas algumas uma ocasiões nas razões recursais, todas limitadas ao período entre junho e agosto de 2008, cujas horas também foram regularmente creditadas no banco de horas. Ademais, a análise dos cartões-ponto permite aferir que, após aquele período, tal situação jamais se repetiu, ficando o elastecimento da jornada, além de eventual, limitado a alguns minutos, não excedendo ao limite legal de 10 horas diárias ". Dessa forma, para se acolher a argumentação da Agravante, de que " a parte Recorrente laborava habitualmente em regime de horas extraordinárias ", implicaria o óbice da Súmula 126 do TST. II. Por outro lado, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III . No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Na hipótese, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade do acordo compensatório, previsto na norma coletiva, diante da suposta prestação de horas extras habituais, a fim de aplicar a Súmula 85, IV, do TST , vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. V. Ademais, o extrapolamento diário da jornada, ainda que fosse habitual, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado, desde que não quitado pela Reclamada. VI . Agravo de instrumento que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis , assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos , matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade, mesmo sem prévia autorização do Ministério do Trabalho. Por oportuno, cita-se decisão recente da SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa (DEJT de 23/02/24), ostentando o entendimento de que " a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas ". IV. No mais, no acórdão impugnado registrou-se que "não há nos autos subsídios a afastar a validade da autorização concedida à ré para a redução intervalar a partir de 15-10-2010 (fl. 161), visto que, como reconhecido no item anterior , não estava a autora submetida a horas extras habituais ". Assim, a rediscussão sobre o intervalo intrajornada, tal como pretendida pela parte recorrente, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. V. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001110-65.2013.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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